gestão e coordenação de obras

FISCALIZAÇÃO, GESTÃO E COORDENAÇÃO DE OBRA


 

Vai fazer uma obra, e precisa de alguém do seu lado que seja um especialista em Fiscalização, Gestão e Coordenação de Obras.

gestão e coordenação de obra

Propomos-lhe um verdadeiro serviço de Fiscalização, gestão e coordenação de obra, cumprindo com a verificação de todas as fases previstas no cronograma de projeto e garantindo que as tranches de pagamento previstas no caderno de encargos conferem com o cronograma financeiro e com a obra realizada. Desta forma o cliente assegura que não está a pagar trabalhos em adiantado.

A qualidade dos trabalhos bem como a especificidade dos projectos e dos materiais aplicados em obra também é acompanhada e verificada pela nossa equipa. Para informação do cliente para além do normal registo do livro de obra, são produzidos relatórios informativos ao Dono de Obra com a descrição pormenorizada de todas as atividades realizadas em obra.

FISCALIZAÇÃO DE OBRA


Garanta que a obra está a ser executada em conformidade com os projetos
Com o nosso serviço de Fiscalização de Obra verificará em tempo real a integral conformidade da construção e de todos os projetos de licenciamento e execução, assegurando que o cumprimento das responsabilidades dos Autores de projeto, Empreiteiro, Diretor de obra e do Dono de obra é efectiva.

Garantimos o controlo geral da empreitada, no que diz respeito à execução dos trabalhos, gestão e qualidade das técnicas, materiais e equipamentos, assim como a higiene e segurança no trabalho.

Quando forem detectadas inconformidades ou incumprimentos da construção ou do projecto,  Asseguramos a coordenação e articulação entre a equipa de projetistas, diretor de obra e empreiteiro, garantindo a maior versatilidade para o Dono de Obra.

Quais são os deveres do diretor de fiscalização de obra: (in Lei nº 40/2015, artigo 16º)

1 – O diretor de fiscalização de obra fica obrigado, com autonomia técnica, a:

a) Assegurar a verificação da execução da obra em conformidade com o projeto de execução, e o cumprimento das condições da licença ou admissão, em sede de procedimento administrativo ou contratual público, bem como o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor;

b) Acompanhar a realização da obra com a frequência adequada ao integral desempenho das suas funções e à fiscalização do decurso dos trabalhos e da atuação do diretor de obra no exercício das suas funções, emitindo as diretrizes necessárias ao cumprimento do disposto na alínea anterior;

c) Recorrer sempre a técnicos em número e qualificações suficientes de forma a que a fiscalização abranja o conjunto de projetos envolvidos;

d) Requerer, sempre que tal seja necessário para assegurar a conformidade da obra que executa ao projeto de execução ou ao cumprimento das normas legais ou regulamentares em vigor, a assistência técnica ao coordenador de projeto com intervenção dos autores de projeto, ficando também obrigado a proceder ao registo desse facto e das respetivas circunstâncias no livro de obra, bem como das solicitações de assistência técnica que tenham sido efetuadas pelo diretor de obra;

e) Comunicar, de imediato, ao dono da obra e ao coordenador de projeto qualquer deficiência técnica verificada no projeto ou a necessidade de alteração do mesmo para a sua correta execução;

f) Participar ao dono da obra, bem como, quando a lei o preveja, ao coordenador em matéria de segurança e saúde, durante a execução da obra, situações que comprometam a segurança, a qualidade, o preço contratado e o cumprimento do prazo previsto em procedimento contratual público ou para a conclusão das operações urbanísticas, sempre que as detetar na execução da obra;

g) Desempenhar as demais funções designadas pelo dono da obra de que tenha sido incumbido, conquanto as mesmas não se substituam às funções próprias do diretor de obra ou dos autores de projeto, não dependam de licença, habilitação ou autorização legalmente prevista e não sejam incompatíveis com o cumprimento de quaisquer deveres legais a que esteja sujeito;

h) Comunicar, no prazo de cinco dias úteis, ao dono da obra e à entidade perante a qual tenha decorrido procedimento de licenciamento ou comunicação prévia a cessação de funções enquanto diretor de fiscalização de obra, para os efeitos e procedimentos previstos no RJUE e no Código dos Contratos Públicos, sem prejuízo dos deveres que incumbam a outras entidades, nomeadamente no caso de impossibilidade;

i) Assegurar que a efetiva condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades é efetuada por técnicos qualificados nos termos do artigo 14.º-A;

j) Cumprir os deveres de que seja incumbido por lei, designadamente pelo RJUE e respetivas portarias regulamentares, bem como pelo Código dos Contratos Públicos e demais normas legais e regulamentares em vigor.

2 – Sem prejuízo de disposição legal em contrário, não pode exercer funções como diretor de fiscalização de obra qualquer pessoa que integre o quadro de pessoal da empresa responsável pela execução da obra ou de qualquer outra empresa que tenha intervenção na execução da obra, incluindo o seu diretor.